O art. 59 da Lei n.º 9.394/96 (LDBEN), ao tratar dos direitos assegurados aos educandos com necessidades especiais, categoria na qual se inserem os alunos surdos, determina que os sistemas de ensino garantam:
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O art. 59 da Lei n.º 9.394/96 (LDBEN), ao tratar dos direitos assegurados aos educandos com necessidades especiais, categoria na qual se inserem os alunos surdos, determina que os sistemas de ensino garantam:
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A Lei n.º 14.191/2021, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB n.º 9.394/1996) para instituir a modalidade de educação bilíngue de surdos, determina que a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é ofertada como primeira língua e o português escrito como:
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